﻿Tenha o seguinte em atenção antes de executar esta operação:

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece no n.º7 do artigo 29.º que, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura.

O Ofício-Circulado n.º30136, de 2012-11-19, no seu ponto 14, sobre os documentos retificativos da fatura, refere que de harmonia com a nova redação do n.º7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeitam e a menção dos elementos alterados.

Refere ainda o Ofício-Circulado, no referido ponto, que não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação se deva a outros motivos.
